Da desobrigação de as usinas de açúcar e álcool registrarem no CAR (Cadastro Ambiental Rural) as suas áreas de cultivo de cana de propriedade de terceiros
Publicado em: 01/06/2017
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo analisar o alcance do termo “possuidor” adotado pelo novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) para fins de regularização das reservas legais e das áreas de preservação permanente (APP) nos imóveis rurais, bem como a legalidade do condicionamento da emissão da licença de operação de usina de açúcar e álcool à assunção da responsabilidade de registrar no CAR (Cadastro Ambiental Rural) suas áreas agrícolas de propriedade de terceiros, ou seja, áreas de cana-de-açúcar decorrentes de contratos de parceria ou contratos de arrendamento rural.
Autor: Rogério Alessandre de Oliveira Castro.